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domingo, 30 de junho de 2013

CONTINUAM NOS FAZENDO DE PALHAÇOS

Realmente é de se esperar que os PTralhas fossem fazer algo na surdina, tentando fazer com que o povo não soubesse ou se calasse.
Mesmo com o Brasil nas ruas, pressionando e brigando pela má fé e desonestidade dos políticos, Dilma “a Santa”, sorrateiramente sancionou uma lei (nº 12.830, de 20 de junho da 2013) com o mesmo assunto da PEC37. Seria para garantir a sua impunidade e de todos seus companheiros corruptos?

Enquanto o Ministério Público e importantes segmentos da sociedade protestaram contra a PEC 37, que retirava do Ministério Público o poder de investigação criminal e deixava esse poder exclusivamente na mão da polícia, a Presidente DILMA sancionou no dia 20 de junho de 2013 de forma SORRATEIRA, a Lei 12830/2013, determinando que a investigação criminal será conduzida pelos Delegados de Polícia.
Essa lei que se antecipou à PEC 37, cuida de concentrar os poderes investigatórios no âmbito da polícia judiciária e não mais no Ministério Público.
“ISSO QUER DIZER QUE A PTralha DILMA SANCIONOU UMA LEI ANTES DA PEC 37 PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DELA E DA CORJA de LADRÕES QUE COMANDAM O PAIS!.” http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5 o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013


Caros amigos, novamente venho aqui pedir para que compartilhem essa notícia. Novamente digo que não há necessidade de compartilhar o blog, caso não o queiram, porém, divulguem a notícia. Todos os brasileiros que hoje estão nas ruas por um Brasil melhor, precisam saber e ver com que pessoa estamos lidando e a corja que está por traz da mesma.

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